Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.335 de 20 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O poder público manterá as condições que assegurem o cumprimento do disposto no artigo 1º, devendo ser observadas, principalmente, as necessidades de:
I
prover com os recursos educacionais, técnicos e científicos necessários os órgãos encarregados da assistência;
II
fornecer ao paciente orientação e informações médicas adequadas, bem como dar-lhe o devido acompanhamento;
III
treinar e especializar recursos humanos na área de saúde reprodutiva;
IV
desenvolver pesquisas epidemiológicas, clínicas e tecnológicas que garantam a assistência efetiva à saúde da mulher e do homem;
V
informar a população sobre o conteúdo médico, psicológico e social dos métodos e técnicas de planejamento familiar e de reprodução humana;
VI
desenvolver medidas educativas e preventivas no âmbito da saúde reprodutiva.