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Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.335 de 20 de dezembro de 1993

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Art. 1º

– O Estado promoverá a assistência integral à saúde reprodutiva da mulher e do homem, mediante a adoção de ações médicas e educativas que compreendem, principalmente:

I

o apoio ao planejamento familiar;

II

o esclarecimento sobre a utilização de métodos contraceptivos;

III

o atendimento médico pré-natal e perinatal;

IV

a assistência integral ao recém-nascido;

V

o incentivo à amamentação, à coleta e ao armazenamento do leite materno, especialmente por meio da instalação de salas de apoio à amamentação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.) (Vide art. 2º da Lei nº 12.650, de 22/10/1997.) (Vide Lei nº 13.964, de 27/7/2001.) (Vide Lei nº 15.687, de 20/7/2005.)

VI

o diagnóstico e a correção de estados de fertilidade; (Vide Lei nº 15.295, de 5/8/2004.)

VII

a assistência preventiva do câncer ginecológico e de mama; (Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)

VIII

a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

IX

a realização de programas de orientação sexual;

X

a realização de programas de assistência ao climatério.

XI

a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado, na rede pública de saúde; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)

XII

a assistência psicossocial. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)

§ 1º

– O disposto neste artigo se aplica também às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.994, de 25/11/2021.)

§ 2º

– Para a instalação das salas de apoio à amamentação a que se refere o inciso V do caput, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado observarão as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.)