Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.891 de 28 de outubro de 1992
Dispõe sobre o reajustamento e a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive os dos inativos, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1992.
Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo das administrações direta, autárquica e fundacional, inclusive os dos inativos, ficam reajustados, uniforme e universalmente, nos seguintes percentuais, de forma cumulativa:
O percentual mencionado no inciso I deste artigo aplica-se às tabelas de vencimento de autarquias e fundações públicas com vigência a partir de 1º de agosto de 1992.
Aplicam-se às pensões e à vantagem pessoal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, os índices estabelecidos neste artigo.
Os vencimentos do Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I a XI desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as tabelas de vencimento da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS -, a partir de 1º de agosto de 1992.
O disposto no artigo 4º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, aplica-se aos pensionistas e aos servidores aposentados em cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 9.772, de 06 de julho de 1989.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$2.086.881.840.723,00 (dois trilhões, oitenta e seis bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e vinte e três cruzeiros), sendo Cr$91.181.000.000,00 (noventa e um bilhões, cento e oitenta e um milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reajustamento do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Cr$1.995.700.840.723,00 (um trilhão, novecentos e noventa e cinco bilhões, setecentos milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e vinte e três cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant Kildare Gonçalves Carvalho 1.267.723,29 1.559.299,64 1.289.043,05 1.585.522,96 1.310.627,38 1.612.071,67 1.332.740,71 1.639.271,08 1.336.232,29 1.643.565,72 1.358.821,77 1.671.350,78 1.404.948,75 1.728.086,96 1.428.419,94 1.756.956,53 1.452.437,78 1.786.498,46