Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.891 de 28 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos do Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I a XI desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Os vencimentos do Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I a XI desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.