Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.891 de 28 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo das administrações direta, autárquica e fundacional, inclusive os dos inativos, ficam reajustados, uniforme e universalmente, nos seguintes percentuais, de forma cumulativa:
I
20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;
II
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;
III
23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;
IV
20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1992.
§ 1º
O percentual mencionado no inciso I deste artigo aplica-se às tabelas de vencimento de autarquias e fundações públicas com vigência a partir de 1º de agosto de 1992.
§ 2º
Aplicam-se às pensões e à vantagem pessoal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, os índices estabelecidos neste artigo.