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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.891 de 28 de outubro de 1992

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Art. 3º

Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as tabelas de vencimento da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS -, a partir de 1º de agosto de 1992.