Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.891 de 28 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo das administrações direta, autárquica e fundacional, inclusive os dos inativos, ficam reajustados, uniforme e universalmente, nos seguintes percentuais, de forma cumulativa:
I
20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;
II
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;
III
23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;
IV
20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1992.
§ 1º
O percentual mencionado no inciso I deste artigo aplica-se às tabelas de vencimento de autarquias e fundações públicas com vigência a partir de 1º de agosto de 1992.
§ 2º
Aplicam-se às pensões e à vantagem pessoal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, os índices estabelecidos neste artigo.