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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.089 de 08 de junho de 1954

Reorganiza o Departamento de Instrução da Polícia Militar. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, ao 8 de junho de 1951.


Art. 1º

O Departamento de Instrução (DI) é uma Escola de natureza policial-militar destinada à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar(PM).

Art. 2º

O D.I. tem a seguinte organização: 1) - Comando 2) - Sub-comando 3) - Diretoria Geral de Ensino (D.G.E) 4) - Fiscalização administrativa.

Art. 3º

O corpo docente do DI é constituído:

a

- de professores civis nomeados pelo Governo do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com vencimentos e vantagens do posto de Capitão da ativa da P.M.;

b

- os oficiais de outras corporações e de oficiais de outras unidades da P.M., por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral;

c

- de monitores para assuntos de Ensino Militar, Ensino Policial e Educação Física, designados pelo Comandante da Escola.

Art. 4º

As transformações operadas por esta lei e seu regulamento na organização geral do D I não importam em prejuízo aos atuais professores com mais de dois anos de exercício, cujos direitos ficam ressalvados.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o novo regulamento do D I, nos termos da presente lei.

Art. 6º

Até que seja baixada a nova regulamentação a que se refere o artigo anterior, o D I continuará a reger-se pelas normas da lei nº 553, de 23 de dezembro de 1949.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Maurício Chagas Bicalho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.089 de 08 de junho de 1954