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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1992.


Art. 1º

O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, promoverá, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, os meios necessários à especialização de professores em Educação Ambiental, em número suficiente, de forma que cada escola do Estado tenha coordenador de programas de ensino e de atividades daquela disciplina.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Educação e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, ouvidos os demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado, elaborarão o currículo mínimo necessário à capacitação dos professores-coordenadores de programas de ensino e de atividades de educação ambiental nas escolas de nível fundamental e de nível médio.

§ 1º

O currículo de que trata este artigo será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

§ 2º

Na elaboração do currículo levar-se-á em conta que ao professor-coordenador cabe: I- propor eixos temáticos e módulos interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias disciplinas, no que couber, com a questão ambiental; II- incentivar e apoiar os programas de educação ambiental da escola, como coordenador de recursos didáticos e consultor a serviço das várias disciplinas; III- discutir com a administração da escola e com os professores os programas de ensino e as atividades práticas de educação ambiental a serem implementadas pelo conjunto da escola,selecionando-os, democraticamente, com a anuência do corpo docente IV- avaliar o resultado das experiências de educação ambiental, sempre em sintonia com o corpo administrativo e de professores

Art. 3º

O curso de capacitação para o professor-coordenador terá duração mínima de 190 (cento e noventa) horas-aula e será oferecido por instituição de ensino superior, no período de férias escolares, obedecido o currículo mínimo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Parágrafo único

- O curso de que trata este artigo visa preparar o professor para propor, incentivar, apoiar e coordenar os programas interdisciplinares de ensino e de atividades de educação ambiental dentro das unidades escolares, não o habilitando a ministrar a disciplina Educação Ambiental.

Art. 4º

As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pelo conjunto da escola.

Art. 5º

Os programas de ensino e as atividades de educação ambiental deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno à ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo

§ 1º

Serão promovidas, em sala de aula, pelo professor-coordenador, discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e socioculturais da questão ambiental.

§ 2º

A administração da escola promoverá os meios e estabelecerá o horário para que as atividades extraclasses de que trata este artigo possam ser realizadas.

Art. 6º

Cabe à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, cada uma no seu âmbito de atuação, a tarefa de envidar esforços conjuntos para que esta Lei seja cumprida

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Octávio Elísio Alves de Brito Kildare Gonçalves Carvalho ====================================== Data da última atualização: 14/1/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992