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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992

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Art. 1º

O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, promoverá, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, os meios necessários à especialização de professores em Educação Ambiental, em número suficiente, de forma que cada escola do Estado tenha coordenador de programas de ensino e de atividades daquela disciplina.