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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992

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Art. 6º

Cabe à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, cada uma no seu âmbito de atuação, a tarefa de envidar esforços conjuntos para que esta Lei seja cumprida