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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992

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Art. 4º

As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pelo conjunto da escola.