Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pelo conjunto da escola.