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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992

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Art. 3º

O curso de capacitação para o professor-coordenador terá duração mínima de 190 (cento e noventa) horas-aula e será oferecido por instituição de ensino superior, no período de férias escolares, obedecido o currículo mínimo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Parágrafo único

- O curso de que trata este artigo visa preparar o professor para propor, incentivar, apoiar e coordenar os programas interdisciplinares de ensino e de atividades de educação ambiental dentro das unidades escolares, não o habilitando a ministrar a disciplina Educação Ambiental.