Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado da Educação e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, ouvidos os demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado, elaborarão o currículo mínimo necessário à capacitação dos professores-coordenadores de programas de ensino e de atividades de educação ambiental nas escolas de nível fundamental e de nível médio.
§ 1º
O currículo de que trata este artigo será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
§ 2º
Na elaboração do currículo levar-se-á em conta que ao professor-coordenador cabe: I- propor eixos temáticos e módulos interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias disciplinas, no que couber, com a questão ambiental; II- incentivar e apoiar os programas de educação ambiental da escola, como coordenador de recursos didáticos e consultor a serviço das várias disciplinas; III- discutir com a administração da escola e com os professores os programas de ensino e as atividades práticas de educação ambiental a serem implementadas pelo conjunto da escola,selecionando-os, democraticamente, com a anuência do corpo docente IV- avaliar o resultado das experiências de educação ambiental, sempre em sintonia com o corpo administrativo e de professores