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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992

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Art. 5º

Os programas de ensino e as atividades de educação ambiental deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno à ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo

§ 1º

Serão promovidas, em sala de aula, pelo professor-coordenador, discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e socioculturais da questão ambiental.

§ 2º

A administração da escola promoverá os meios e estabelecerá o horário para que as atividades extraclasses de que trata este artigo possam ser realizadas.