Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.889 de 08 de outubro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os programas de ensino e as atividades de educação ambiental deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno à ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo
§ 1º
Serão promovidas, em sala de aula, pelo professor-coordenador, discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e socioculturais da questão ambiental.
§ 2º
A administração da escola promoverá os meios e estabelecerá o horário para que as atividades extraclasses de que trata este artigo possam ser realizadas.