Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992
Reorganiza a Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências. (A Lei nº 10.636, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso XL do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 10.636, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso XIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) (Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.) (Vide inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 222 a 232 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade planejar,organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.
A Secretaria de Estado da Saúde tem a seguinte estrutura orgânica: (Vide art. 34 da Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)
- Centro de Pesquisas e Estudos em Recursos Humanos; (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.)
- Centro de Capacitação de Recursos Humanos; (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.)
- A descrição e a competência das unidades mencionadas no artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria serão estabelecidas em decreto.
A gratificação de saúde de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, estende-se aos servidores da área de saúde em exercício no Departamento da Saúde da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.