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Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 1º

A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade planejar,organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:

I

gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde;

II

participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema Único de Saúde no Estado;

III

promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde;

IV

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;

V

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VI

participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

VII

participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VIII

participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

IX

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

X

identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

XI

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XII

estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XIII

formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.