Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade planejar,organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:
I
gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde;
II
participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema Único de Saúde no Estado;
III
promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde;
IV
acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;
V
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VI
participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
VII
participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VIII
participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
IX
formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
X
identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
XI
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XII
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XIII
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.