Artigo 2º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado da Saúde tem a seguinte estrutura orgânica: (Vide art. 34 da Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)
I
Gabinete: Diretoria de Auditoria Administrativa e Financeira;
II
Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/ Saúde:
a
- Centro de Modernização Administrativa;
b
- Centro de Planejamento;
c
- Centro de Orçamento;
d
- Centro de Informação;
e
- Diretoria de Contratos e Convênios;
f
- Diretoria de Infra-Estrutura Física;
III
Superintendência Administrativa - SA/Saúde:
a
- Diretoria de Material e Patrimônio;
b
- Diretoria de Transporte e Serviços Gerais;
c
- Diretoria de Comunicação e Arquivo;
d
- Diretoria de Comunicação Social;
e
- Diretoria de Controle de Execução de Instrumentos Legais;
IV
Superintendência de Finanças - SF/Saúde:
a
- Diretoria de Contabilidade;
b
- Diretoria de Administração Financeira;
c
- Diretoria de Execução e Acompanhamento do Sistema Único de Saúde;
d
- Diretoria de Orientação à Execução;
V
Superintendência de Epidemiologia - SE;
a
- Centro de Controle de Doenças Transmissíveis;
b
- Centro de Controle de Doenças não Transmissíveis;
c
- Centro de Informações Epidemiológicas;
d
- Centro de Promoção da Saúde;
VI
Superintendência de Recursos Humanos – SRH:
a
- Diretoria de Pessoal;
b
- Centro de Pesquisas e Estudos em Recursos Humanos; (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.)
c
- Centro de Capacitação de Recursos Humanos; (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.)
VII
Superintendência de Vigilância Sanitária - SVS:
a
- Centro de Vigilância Sanitária;
b
- Centro de Alimentos;
c
- Centro de Saneamento;
VIII
Superintendência Operacional de Saúde - SOS:
a
- Diretoria de Organização do Modelo Assistencial;
b
- Centro de Apoio Assistencial;
c
- Diretoria de Auditoria Assistencial;
d
- Diretorias Regionais de Saúde - DRS;
e
- Diretoria Metropolitana de Saúde - DMS.
Parágrafo único
- A descrição e a competência das unidades mencionadas no artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria serão estabelecidas em decreto.