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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 3º

A gratificação de saúde de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, estende-se aos servidores da área de saúde em exercício no Departamento da Saúde da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.