Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de saúde de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, estende-se aos servidores da área de saúde em exercício no Departamento da Saúde da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.