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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 4º

Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.