Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.636 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.