Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991
Dispõe sobre aposentadoria e pensão de servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1991.
Fica assegurada a aposentadoria aos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - absorvidos pelo Estado nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, observado o disposto no art. 36 e parágrafos da Constituição do Estado, na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e na legislação complementar aplicável.
O servidor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, atualmente em disponibilidade remunerada, poderá requerer a sua aposentadoria em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, desde que satisfaça os requisitos previstos para esse fim na legislação estadual.
Se o servidor optar, no prazo previsto no artigo, pela aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, caberá à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, neste caso, complementar o valor da aposentadoria, nos termos de seu regulamento.
Optando o servidor pela aposentadoria junto ao Estado, será observado o disposto no § 7º do art. 36 da Constituição do Estado.
Não sendo requerida a aposentadoria, ou não tendo o servidor condições de requerê-la, após o decurso do prazo previsto no artigo anterior promoverá a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a sua lotação definitiva para retorno ao trabalho.
As pensões devidas a beneficiários de servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, absorvidos pelo Estado, passam a ser de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEMG -, nos termos de regulamento.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA - para que sejam devolvidas ao Tesouro Estadual as contribuições pagas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, destinadas a ocorrer aos encargos financeiros das aposentadorias e pensões dos servidores absorvidos pelo Estado, nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e respeitada a legislação federal.
As contribuições de que trata o artigo anterior serão devolvidas, após apuração contábil, com as correções legais, descontados os custos administrativos da Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, bem como os benefícios de ordem assistencial eventualmente liberados pela referida fundação em favor dos servidores absorvidos.
- Os descontos de que trata o artigo serão calculados proporcionalmente às contribuições pagas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Bonifácio José Tamm de Andrada