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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991

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Art. 7º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA - para que sejam devolvidas ao Tesouro Estadual as contribuições pagas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, destinadas a ocorrer aos encargos financeiros das aposentadorias e pensões dos servidores absorvidos pelo Estado, nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e respeitada a legislação federal.