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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991

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Art. 8º

As contribuições de que trata o artigo anterior serão devolvidas, após apuração contábil, com as correções legais, descontados os custos administrativos da Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, bem como os benefícios de ordem assistencial eventualmente liberados pela referida fundação em favor dos servidores absorvidos.

Parágrafo único

- Os descontos de que trata o artigo serão calculados proporcionalmente às contribuições pagas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa.