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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991

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Art. 6º

As pensões devidas a beneficiários de servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, absorvidos pelo Estado, passam a ser de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEMG -, nos termos de regulamento.