Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não sendo requerida a aposentadoria, ou não tendo o servidor condições de requerê-la, após o decurso do prazo previsto no artigo anterior promoverá a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a sua lotação definitiva para retorno ao trabalho.