Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Não sendo requerida a aposentadoria, ou não tendo o servidor condições de requerê-la, após o decurso do prazo previsto no artigo anterior promoverá a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a sua lotação definitiva para retorno ao trabalho.