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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991

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Art. 2º

O servidor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, atualmente em disponibilidade remunerada, poderá requerer a sua aposentadoria em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, desde que satisfaça os requisitos previstos para esse fim na legislação estadual.

§ 1º

Se o servidor optar, no prazo previsto no artigo, pela aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, caberá à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, neste caso, complementar o valor da aposentadoria, nos termos de seu regulamento.

§ 2º

Optando o servidor pela aposentadoria junto ao Estado, será observado o disposto no § 7º do art. 36 da Constituição do Estado.