Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, atualmente em disponibilidade remunerada, poderá requerer a sua aposentadoria em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, desde que satisfaça os requisitos previstos para esse fim na legislação estadual.
§ 1º
Se o servidor optar, no prazo previsto no artigo, pela aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, caberá à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, neste caso, complementar o valor da aposentadoria, nos termos de seu regulamento.
§ 2º
Optando o servidor pela aposentadoria junto ao Estado, será observado o disposto no § 7º do art. 36 da Constituição do Estado.