Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.498 de 07 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a aposentadoria aos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - absorvidos pelo Estado nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, observado o disposto no art. 36 e parágrafos da Constituição do Estado, na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e na legislação complementar aplicável.