Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.420 de 16 de janeiro de 1991
Dispõe sobre o ajustamento de proventos do servidor inativo do foro extrajudicial e dá outras providências. (A Lei nº 10.420, de 16/1/1991, foi revogada pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
SÍMBOLOS DE AJUSTAMENTO DE PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO DO FORO EXTRAJUDICIAL, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.420, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.
Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial, aposentado anteriormente à data desta Lei, ficam ajustados ao valor do símbolo do cargo equivalente, de igual entrância, do quadro de pessoal do foro judicial de 1ª Instância do Estado, de que trata a Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, de acordo com o Anexo desta Lei.
Fica garantida ao inativo de que trata esta Lei a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos e, caso ele seja superior ao que corresponder ao símbolo assegurado na forma deste artigo, a diferença apurada será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.
Os proventos de aposentadoria decretada posteriormente à data desta Lei, fixados com base nos critérios estabelecidos no artigo 311 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, serão ajustados ao valor do símbolo correspondente ao cargo respectivo, nos termos do "caput" do artigo 1º, aplicando-se o disposto em seu parágrafo 1º, quando o valor da taxação do título for superior àquele símbolo.
O inativo alcançado pelo disposto no artigo 1º desta Lei deverá requerer o ajustamento de seus proventos à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$36.123.996,74 (trinta e seis milhões, cento e vinte de três mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros e setenta e quatro centavos), para atender à execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE AJUSTAMENTO DE PROVENTOS (Anexo II Dec. 16.409/74 e Lei nº 9.776/89). 1- Oficiais do Registro Público (Imó- veis, Títulos e Documentos, Protestos e Civil) e Tabeliães de Entrância Es- pecial .............................. QP-34 2- Oficiais do Registro Público (Imó- veis, Títulos e Documentos, Protestos e Civil) e Tabeliães de Entrância Fi- nal ................................. QP-32 3- Oficiais do Registro Público (Imó- veis, Títulos e Documentos, Protestos e Civil) e Tabeliães de Entrância In- termediária ......................... QP-30 4- Oficiais de Registro Público (Imó- veis, Títulos e Documentos, Protestos e Civil) e Tabeliães de Entrância I- nicial .............................. QP-28 5- Escreventes Juramentados e Auxili- ares de Cartório do Registro Público (Imóveis, Títulos e Documentos, Pro- testos e Civil) e de Tabelionatos de Entrância Especial .................. QP-26 6- Escreventes Juramentados e Auxili- ares de Cartório do Registro Público (Imóveis, Títulos e Documentos, Pro- testos e Civil) e de Tabelionatos de Entrância Final ..................... QP-24 7- Escreventes Juramentados e Auxili- ares de Cartório do Registro Público (Imóveis, Títulos e Documentos, Pro- testos e Civil) e de Tabelionatos de Entrância Intermediária ............. QP-22 8- Escreventes Juramentados e Auxili- ares de Cartórios do Registro Público (Imóveis, Títulos e Documentos, Pro- testos e Civil) e de Tabelionatos de Entrância Inicial ................... QP-20 ====================================== Data da última atualização: 26/7/2004.