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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.420 de 16 de janeiro de 1991

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Art. 7º

O inativo alcançado pelo disposto no artigo 1º desta Lei deverá requerer o ajustamento de seus proventos à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

- Os efeitos deste artigo retroagem a 9 de junho de 1989.