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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.420 de 16 de janeiro de 1991

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Art. 5º

Os proventos de aposentadoria decretada posteriormente à data desta Lei, fixados com base nos critérios estabelecidos no artigo 311 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, serão ajustados ao valor do símbolo correspondente ao cargo respectivo, nos termos do "caput" do artigo 1º, aplicando-se o disposto em seu parágrafo 1º, quando o valor da taxação do título for superior àquele símbolo.