Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.420 de 16 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em nenhuma hipótese o valor dos proventos será inferior ao do salário-mínimo.
Em nenhuma hipótese o valor dos proventos será inferior ao do salário-mínimo.