Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.420 de 16 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O inativo alcançado pelo disposto no artigo 1º desta Lei deverá requerer o ajustamento de seus proventos à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
- Os efeitos deste artigo retroagem a 9 de junho de 1989.