Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.420 de 16 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial, aposentado anteriormente à data desta Lei, ficam ajustados ao valor do símbolo do cargo equivalente, de igual entrância, do quadro de pessoal do foro judicial de 1ª Instância do Estado, de que trata a Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, de acordo com o Anexo desta Lei.
§ 1º
Fica garantida ao inativo de que trata esta Lei a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos e, caso ele seja superior ao que corresponder ao símbolo assegurado na forma deste artigo, a diferença apurada será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.
§ 2º
(Vetado).