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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927

Autoriza o governo a rever o quadro de classificação de comarcas, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, era seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a rever o quadro de classificação de comarcas, distribuindo as entrâncias de acordo com o movimento forense e rendimento de impostos estaduais.

§ 1º

– Se a mudança de categoria de comarca prejudicar ao juiz de direito, este continuará a gozar das vantagens anteriores, até que seja provido em outra comarca de igual entrância ou superior.

§ 2º

– Os juízes municipais e os promotores de justiça, igualmente, sem prejuízo de vencimentos, serão aproveitados em outras comarcas, quando a alteração de entrância importar a supressão do cargo ou diminuição de vencimentos.

§ 3º

– Fica restabelecida a classificação da comarca de Ouro Preto em 3ª entrância.

Art. 2º

– O governo poderá, com as nomeações de juízes de direito, aproveitar os bacharéis regularmente habilitados antes da Lei 912, de 1925, que instituiu o concurso para preenchimento desse cargo.

Art. 3º

– Acrescente-se ao art. 224. da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, o seguinte:

Parágrafo único

– O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título de dívida pública ou vencimentos.

Art. 4º

– Fica elevada a cinquenta mil réis mensais a remuneração dos escrivães do crime e execuções fiscais nas comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.

Art. 5º

– A divisão proporcional da verba para pagamento de custas judiciais criminais far-se-á tomando-se por base os mapas de serviços do ano anterior.

Parágrafo único

– As comarcas recém-criadas será deferida a quota parte da dotação orçamentária que couber à de menor vencimento forense, entrando, pois, no cálculo com os dados estatísticos desta.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


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