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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927


Art. 3º

– Acrescente-se ao art. 224. da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, o seguinte:

Parágrafo único

– O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título de dívida pública ou vencimentos.