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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927

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Art. 4º

– Fica elevada a cinquenta mil réis mensais a remuneração dos escrivães do crime e execuções fiscais nas comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.009 /1927