Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927
Art. 4º
– Fica elevada a cinquenta mil réis mensais a remuneração dos escrivães do crime e execuções fiscais nas comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.
– Fica elevada a cinquenta mil réis mensais a remuneração dos escrivães do crime e execuções fiscais nas comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.