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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927


Art. 5º

– A divisão proporcional da verba para pagamento de custas judiciais criminais far-se-á tomando-se por base os mapas de serviços do ano anterior.

Parágrafo único

– As comarcas recém-criadas será deferida a quota parte da dotação orçamentária que couber à de menor vencimento forense, entrando, pois, no cálculo com os dados estatísticos desta.