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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927

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Art. 2º

– O governo poderá, com as nomeações de juízes de direito, aproveitar os bacharéis regularmente habilitados antes da Lei 912, de 1925, que instituiu o concurso para preenchimento desse cargo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.009 /1927