Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O governo poderá, com as nomeações de juízes de direito, aproveitar os bacharéis regularmente habilitados antes da Lei 912, de 1925, que instituiu o concurso para preenchimento desse cargo.