Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a rever o quadro de classificação de comarcas, distribuindo as entrâncias de acordo com o movimento forense e rendimento de impostos estaduais.
§ 1º
– Se a mudança de categoria de comarca prejudicar ao juiz de direito, este continuará a gozar das vantagens anteriores, até que seja provido em outra comarca de igual entrância ou superior.
§ 2º
– Os juízes municipais e os promotores de justiça, igualmente, sem prejuízo de vencimentos, serão aproveitados em outras comarcas, quando a alteração de entrância importar a supressão do cargo ou diminuição de vencimentos.
§ 3º
– Fica restabelecida a classificação da comarca de Ouro Preto em 3ª entrância.