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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a rever o quadro de classificação de comarcas, distribuindo as entrâncias de acordo com o movimento forense e rendimento de impostos estaduais.

§ 1º

– Se a mudança de categoria de comarca prejudicar ao juiz de direito, este continuará a gozar das vantagens anteriores, até que seja provido em outra comarca de igual entrância ou superior.

§ 2º

– Os juízes municipais e os promotores de justiça, igualmente, sem prejuízo de vencimentos, serão aproveitados em outras comarcas, quando a alteração de entrância importar a supressão do cargo ou diminuição de vencimentos.

§ 3º

– Fica restabelecida a classificação da comarca de Ouro Preto em 3ª entrância.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.009 /1927