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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927

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Art. 3º

– Acrescente-se ao art. 224. da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, o seguinte:

Parágrafo único

– O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título de dívida pública ou vencimentos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.009 /1927