Lei do Distrito Federal nº 99 de 30 de Maio de 1990
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 1990
Art. 1º
Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos quadros dos órgãos Relativamente Autônomos, às Autarquias e às tabelas das entidades da Administração Indireta que exerciam, no período referido no art. 2° das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle e orçamento, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, poderão ser transpostos, por opção e mediante processo seletivo, para cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores requisitados, pela União, para órgãos da Administração Direta e Autárquica.
§ 2º
A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa:
I
dos titulares das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, dos Órgãos Relativamente Autônomos e dos dirigentes das Autarquias;
II
dos Secretários - Gerais dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos dirigentes das Autarquias Federais, onde se encontrar o servidor requisitado.
§ 3º
A declaração a que se refere o parágrafo anterior, que consistirá em documento imprescindível ao exercício da opção para concorrer ao processo seletivo, deverá ser homologada pelo Secretário da Fazenda ou do Planejamento, conforme o caso.
Art. 2º
Para a transposição de que trata esta Lei serão observados os quantitativos de cargos remanescentes do processo seletivo de que tratam as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3º
Os servidores aposentados que, à época da aposentadoria, preenchiam as condições constantes do art. 2° das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Art. 4º
O Governador do Distrito Federal expedirá, no prazo de quinze dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA