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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 99 de 30 de Maio de 1990

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Art. 2º

Para a transposição de que trata esta Lei serão observados os quantitativos de cargos remanescentes do processo seletivo de que tratam as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 99 /1990