Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 99 de 30 de Maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a transposição de que trata esta Lei serão observados os quantitativos de cargos remanescentes do processo seletivo de que tratam as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.