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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 99 de 30 de Maio de 1990

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Art. 3º

Os servidores aposentados que, à época da aposentadoria, preenchiam as condições constantes do art. 2° das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 99 /1990