Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 99 de 30 de Maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governador do Distrito Federal expedirá, no prazo de quinze dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
O Governador do Distrito Federal expedirá, no prazo de quinze dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.