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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 99 de 30 de Maio de 1990

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Art. 1º

Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos quadros dos órgãos Relativamente Autônomos, às Autarquias e às tabelas das entidades da Administração Indireta que exerciam, no período referido no art. 2° das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle e orçamento, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, poderão ser transpostos, por opção e mediante processo seletivo, para cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores requisitados, pela União, para órgãos da Administração Direta e Autárquica.

§ 2º

A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa:

I

dos titulares das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, dos Órgãos Relativamente Autônomos e dos dirigentes das Autarquias;

II

dos Secretários - Gerais dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos dirigentes das Autarquias Federais, onde se encontrar o servidor requisitado.

§ 3º

A declaração a que se refere o parágrafo anterior, que consistirá em documento imprescindível ao exercício da opção para concorrer ao processo seletivo, deverá ser homologada pelo Secretário da Fazenda ou do Planejamento, conforme o caso.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 99 /1990