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Lei do Distrito Federal nº 936 de 13 de Outubro de 1995

Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de outubro de 1995


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.

Art. 2º

A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.

§ único

- A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 936 de 13 de Outubro de 1995