Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 936 de 13 de Outubro de 1995
Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.