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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 936 de 13 de Outubro de 1995

Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.