Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 936 de 13 de Outubro de 1995
Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.
§ único
- A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.