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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 936 de 13 de Outubro de 1995

Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências

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Art. 2º

A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.

§ único

- A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.