Lei do Distrito Federal nº 908 de 06 de Setembro de 1995
Altera o gabarito das edificações nas áreas que especifica, na Cidade-Satélite do Gama e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A alteração mencionada no artigo anterior restringe-se à inclusão de mais 02 (dois) pavimentos nos setores indicados, respeitadas as demais normas em vigor.
A edificação do pavimento referido no caput deste artigo é optativa para as edificações já existentes e obrigatória para as novas edificações.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e promoverá a alteração das normas vigentes, para adequá-las aos seus termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.