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Lei do Distrito Federal nº 908 de 06 de Setembro de 1995

Altera o gabarito das edificações nas áreas que especifica, na Cidade-Satélite do Gama e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica alterado o gabarito das edificações da Cidade-Satélite do Gama. nas seguintes áreas:

I

Comércio de Quadra do Setor Leste;

I

Comércio Local e de Quadra do Setor Leste; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2132 de 12/11/1998)

II

Comércio de Quadra do Setor Oeste;

II

Comércio Local e de Quadra do Setor Oeste; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2132 de 12/11/1998)

III

Comércio Local do Setor Sul;

III

Comércio Local e de Quadra do Setor Sul; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2132 de 12/11/1998)

IV

Comércio Local do Setor Central:

IV

Comércio Local e de Quadra do Setor Central; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2132 de 12/11/1998)

V

Áreas especiais.

Art. 2º

A alteração mencionada no artigo anterior restringe-se à inclusão de mais 02 (dois) pavimentos nos setores indicados, respeitadas as demais normas em vigor.

Parágrafo único

A edificação do pavimento referido no caput deste artigo é optativa para as edificações já existentes e obrigatória para as novas edificações.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei e promoverá a alteração das normas vigentes, para adequá-las aos seus termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 908 de 06 de Setembro de 1995